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REGIME COMUNITARIO

Livre circulação dos trabalhadores
Os nacionais de um Estado-Membro têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-Membro, em conformidade com a regulamentação nacional pertinente aplicável aos trabalhadores nacionais.
Este direito é reconhecido indiferentemente aos trabalhadores «permanentes», sazonais, fronteiriços ou àqueles que exerçam a sua actividade aquando de uma prestação de serviços.
No território de outro Estado-Membro, o trabalhador beneficia da mesma prioridade que os nacionais desse Estado no acesso aos postos de trabalho disponíveis e recebe o mesmo apoio que o que os serviços de emprego desse Estado concedem aos seus nacionais que procuram trabalho. O seu recrutamento não pode estar dependente de critérios médicos, profissionais ou outros que sejam discriminatórios em razão da nacionalidade.
O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros e em razão da sua nacionalidade, sofrer tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho (nomeadamente, remuneração e despedimento), beneficiando igualmente de todas as medidas existentes em matéria de formação, reorientação ou reconversão profissionais.Beneficia, por outro lado, das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
►Listado que determina os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas da Espanha